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Fonte: www.cite.gov.pt

Conciliação da vida profissional e familiar

Refere o artigo 59.º n.º 1 b) da Constituição da República Portuguesa que “todos os trabalhadores sem distinção de sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito à organização do trabalho em condições socialmente dignificantes, de forma a facultar a realização pessoal e a permitir a conciliação da actividade profissional com a vida familiar”.

O cumprimento do princípio da conciliação da actividade profissional com a vida familiar exige dos empregadores uma organização do trabalho, que tenha em conta as necessidades familiares dos seus trabalhadores, designadamente quando estes tenham de acompanhar os seus filhos menores ou outras pessoas a cargo, deficientes, idosos, etc..

As dispensas para consultas pré-natais, para amamentação e aleitação, a dispensa de trabalho nocturno, a redução do período normal de trabalho para assistência a filho com deficiência, as faltas para assistência a menores doentes e à família, o trabalho a tempo parcial, a jornada contínua, o horário flexível, etc. constituem direitos dos/as trabalhadores/as à conciliação da actividade profissional com a vida familiar.

A Lei da Protecção da Maternidade e da Paternidade, Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio e respectiva regulamentação para o sector privado e público, Decretos-Lei n.ºs 230/2000, de 23 de Setembro e 194/96, de 16 de Outubro, consagram aqueles direitos, continuando a ser o exercício dos direitos ao trabalho a tempo parcial, à jornada contínua e ao horário flexível, objecto de autorização da entidade patronal, que no caso de pretender recusar aqueles direitos, terá de obter parecer favorável da Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego (art. 17.º n.ºs 2 a 6 e art. 18.º n.º 8 do Dec.-Lei n.º 230/2000, de 23 de Setembro).

Paternidade:

Refere o n.º 1 do artigo 68.º da Constituição da República Portuguesa que “os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”.

O n.º 2 do mesmo preceito estipula que “a maternidade e a paternidade constituem valores sociais eminentes”.

E o n.º 4 do referido normativo, acrescenta que “a lei regula a atribuição às mães e aos pais de direitos de dispensa de trabalho por período adequado, de acordo com os interesses da criança e as necessidades do agregado familiar”.

Efectivamente, os pais passaram a gozar de direitos, que até há pouco tempo eram apenas reservados às mulheres, possibilitando, assim, um maior equilíbrio entre pais e mães na difícil tarefa de conciliar a actividade profissional com a vida familiar.

A Lei da Protecção da Maternidade e da Paternidade, Lei n.º 4/84, de 5 de Abril, com as últimas alterações introduzidas pelo Dec.-Lei n.º 70/2000, de 4 de Maio e respectiva regulamentação para o sector privado e público, Decretos-Lei n.ºs 230/2000, de 23 de Setembro, e 194/96, de 16 de Outubro, consagra ao pai vários direitos, como a licença de paternidade de cinco dias úteis seguidos ou interpolados, a gozar no primeiro mês a seguir ao parto, a licença por paternidade derivada da licença de maternidade em determinadas situações, o subsídio ou a remuneração dos primeiros quinze dias da licença parental, e a dispensa para aleitação do filho até este perfazer um ano, por decisão conjunta da mãe e do pai.

Maternidade:

A revisão constitucional de 1982, veio consagrar a maternidade e a paternidade como “valores sociais eminentes”, reconhecendo a igualdade da maternidade com a paternidade. Assim, nos termos do artigo 68.º n.º 1 ”Os pais e as mães têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação, com garantia de realização profissional e de participação na vida cívica do país”.

Em 5 de Abril de 1984, foi publicada a lei da protecção da maternidade e da paternidade (Lei n.º 4/84, de 5 de Abril), entrando em vigor 30 dias depois.

Actualmente, a mãe trabalhadora tem direito a licença por maternidade por um período de 120 dias consecutivos, acrescido de 30 dias por cada gemelar além do primeiro (art. 10.º n.º 1 e n.º 2). Da revisão desta lei, operada em 1999, pela Lei n.º 142/99, de 31 de Agosto, que posteriormente foi rectificada, remunerada e republicada em anexo ao decreto-lei n.º 70/2000, de 4 de Maio, destaca-se a atribuição de novos direitos às mães, designadamente o período de gozo obrigatório de licença por maternidade que passou para, pelo menos, seis semanas (art. 10.º n.º 6); o direito a gozar de licença anterior ao parto no caso de risco clínico, para a trabalhadora ou para o nascituro, pelo período de tempo necessário a prevenir o risco, fixado por prescrição médica, sem prejuízo do gozo do período de licença por maternidade (art. 10.º n.º 3); o direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um, durante todo o tempo que durar a amamentação (art. 14.º n.º 2); o direito a ser dispensada em cada dia de trabalho por dois períodos distintos de duração máxima de uma hora cada um para aleitar até a criança perfazer um ano de idade (art. 14.º n.º 3) e a clarificação do regime do parecer prévio a emitir pela CITE em caso de despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante no sentido de se considerar nulo o despedimento caso não tenha sido solicitado o referido parecer prévio bem como, sendo o parecer desfavorável, o despedimento só possa ser efectuado após decisão judicial (art. 24.º).

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Quebra do dever de respeito pela dignidade das mulheres e dos homens no local de trabalho:

Poder-se-á estar perante quebra do dever de respeito pela dignidade das mulheres e dos homens no trabalho sempre que exista um “comportamento indesejado de carácter sexual ou outros comportamentos em razão do sexo, de tipo físico, verbal ou não verbal que afectem aquela dignidade” (Cfr. Código de Conduta anexo à Recomendação da Comissão relativa à protecção da dignidade da mulher e do homem no trabalho de 27-11-91 (92/131/CEE)).

Regime jurídico aplicável:

Direito Comunitário - O art.º 1 n.º 1 da Directiva do Conselho 76/207/CEE, de 9 de Fevereiro de 1976, prevê “a realização nos Estados-membros do princípio de igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao aceso ao emprego,...assim como às condições de trabalho...”.

Direito Convencional - O artigo 8.º da Convenção de Salvaguarda dos Direitos Humanos e das Liberdades Fundamentais estatui que qualquer pessoa tem direito ao respeito pela sua vida privada e familiar.

Direito Português - A legislação nacional enquadra esta matéria no âmbito de diversos ramos de direito.

Assim:
O Direito Constitucional, através do n.º 1 do art.º 13.º da C.R.P., consagra que todos os cidadãos têm a mesma dignidade e são iguais perante a lei.

O Direito do Trabalho estabelece que é dever da entidade patronal o de respeitar o trabalhador bem como o de lhe proporcionar boas condições de trabalho tanto do ponto de vista físico como moral. (Cf. art.º 19.º alíneas a) e c) da L.C.T.

Na perspectiva do Direito Civil (Vd. art.º 70.º C.C. ), e estando em causa uma relação laboral, detalhe para a responsabilidade civil por lesão de direitos de personalidade.

No que concerne ao Direito Penal (Vd. artigos 163.º e 164.º do C.P.P.), destaque para as figuras da Coacção Sexual e da Violação.

Retribuição:

O direito à retribuição do trabalho é estabelecido na Constituição da República Portuguesa de acordo com um princípio de igualdade - para trabalho igual salário igual - segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho prestado.

De acordo com este princípio não podem ser fixados salários diferentes para trabalhadores/as que produzem trabalho que deva ser considerado igual segundo aqueles critérios.

A legislação sobre igualdade entre mulheres e homens no trabalho, no desenvolvimento deste princípio, consagra o direito à igualdade de remuneração entre trabalhadores e trabalhadoras por um trabalho igual ou de valor igual prestado à mesma entidade patronal.

A igualdade de retribuição implica que as diferenças salariais que ocorram entre homens e mulheres devem ser objectivamente justificadas, isto é, devem assentar em critérios objectivos de atribuição, comuns a homens e a mulheres.

As diferenças salariais entre mulheres e homens que não resultem da aplicação de critérios objectivos de atribuição, violam o princípio da igualdade de retribuição configurando, deste modo, situações de discriminação baseada no sexo.

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