LEGISLAÇÃO
INTERGERACIONALIDADE
As Pessoas Idosas têm os mesmos direitos e deveres
que os demais cidadãos portugueses dado que a sua
capacidade jurídica não sofre qualquer limitação
por força da sua idade.
A Constituição Portuguesa dedica-lhes
o artigo 72.º:
ARTIGO 72.º
Terceira Idade
1. As pessoas idosas
têm direito à segurança económica
e a condições de habitação
e convívio familiar e comunitário que respeitem
a sua autonomia pessoal e evitem e superem o isolamento
ou a marginalização social.
2. A política
de terceira idade engloba medidas de carácter económico,
social e cultural tendentes a proporcionar às pessoas
idosas oportunidades de realização pessoal,
através de uma participação activa
na vida da comunidade.
Relativamente aos direitos dos idosos convém
ainda relembrar que:
· Os descendentes estão obrigados
a prestar alimentos aos seus ascendentes, entendendo-se
como tal, tudo o que é indispensável ao
sustento, habitação e vestuário;
· Em caso de incapacidade da pessoa idosa,
só um tutor nomeado judicialmente pode representá-la
e gerir a sua pessoa e bens;
· O direito de denúncia do contrato
de arrendamento, por iniciativa do senhorio, encontra-se
limitado quando o arrendatário tem mais de 65 anos;
· Em caso algum uma pessoa idosa pode ser
obrigada a residir num lar ou noutro equipamento similar,
pois o internamento contra a sua vontade pode ser punido
criminalmente;
· Todos os estabelecimentos com fins lucrativos
devem possuir um regulamento afixado em lugar visível;
· Entre o residente num lar com fins lucrativos
e o seu proprietário, deve ser celebrado um contrato
de alojamento e prestação de serviços;
· Os residentes em equipamentos têm
direito à sua intimidade e privacidade.
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